STJ mantém veto a recurso com procuração com data posterior ao ajuizamento

STJ mantém veto a recurso com procuração com data posterior ao ajuizamento

O Superior Tribunal de Justiça não deve conhecer do recurso especial quando a procuração outorgada pela parte ao advogado tiver data posterior à de sua interposição.

STJ reforçou que não conhece do recurso quando a procuração tiver data posterior à de sua interposição

Essa conclusão é da Corte Especial do STJ, que decidiu reafirmar a própria jurisprudência em julgamento nesta quarta-feira (5/11).

O resultado se deu por maioria de votos. Trata se de tema que vinha gerando debates e divergência interna, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

O que esteve em debate

A procuração é a autorização dada pelo cliente para que o advogado atue em seu nome na ação. É comum que ela mude durante a tramitação — é quando há o subestabelecimento, ou seja, a transferência da representação de um advogado para outro.

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o recurso ao tribunal superior interposto por advogado sem procuração nos autos era considerado inexistente, entendimento que se consolidou com a Súmula 115 do STJ.

CPC de 2015 abriu a possibilidade de superação desse problema no parágrafo 2º do artigo 76, que confere prazo razoável para que o vício da irregularidade da representação da parte seja sanado.

A jurisprudência, então, adaptou-se: no recurso ao STJ, a parte pode ser intimada e receber prazo de cinco dias para corrigir o problema de representação. Se nada for feito, então incide a Súmula 115.

Ainda assim, o tribunal vem exigindo que a procuração ou o subestabelecimento tenha sido efetuado em data anterior à da interposição do recurso, em um exemplo claro de jurisprudência defensiva.

Data da procuração

A questão da data da procuração outorgada pela parte ao advogado levantou debate porque se trata de documento particular feito pelo causídico, assinado pelo cliente e apresentado em juízo. Assim, é possível escolher livremente a data que consta nele. E, se a assinatura for física, o tribunal sequer consegue saber em que momento ela foi feita.

Dessa maneira, se o CPC dá a oportunidade de sanar a irregularidade e isso permite “driblar” a Súmula 115, faz sentido manter a jurisprudência defensiva?

Relator do recurso afetado à Corte Especial, o ministro Moura Ribeiro levantou essa questão e propôs a superação da jurisprudência pacificada do STJ. Para ele, se a procuração apresentada atinge sua finalidade essencial, sua data não importa.

O magistrado afirmou que é difícil crer que algum advogado acorde pela manhã e decida fazer um recurso sem ter sido contratado pela parte. “Se continuarmos assim, estaremos a sufragar uma fantasia. Vamos admitir que venha posteriormente uma procuração com data anterior.”

Votaram com o relator e ficaram vencidos os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência reafirmada

Abriu a divergência vencedora o ministro Luis Felipe Salomão, que votou por negar a alteração de posição proposta pelo relator. Para ele, não há como uma procuração com data posterior à interposição do recurso ratificar o ato da interposição.

“Se não, estaríamos dando um cavalo de pau extraordinário em toda a jurisprudência em torno desse assunto, cujas decisões são prolatadas aos borbotões pelos ministros, e fazendo isso sem nenhuma cautela”, alertou.

Votaram com Salomão e formaram a maioria os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Mauro Campbell, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos.

AREsp 2.506.209

Fonte: www.conjur.com.br – 05/11/25 / Foto: Divulgação – Canva

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