Data: 02/10/2017
A SEFAZ divulgou um novo manual de orientação ao contribuinte do Manifesto de Transporte Eletrônico (MDF-e) onde traz diversas mudanças no layout, que tem como objetivo melhorar a qualidade das informações prestadas pelas empresas à SEFAZ. Nessa versão foram adicionadas informações referentes ao seguro, produto perigoso, dados do contratante e lacres, etc.
É importante ficar atento a essas mudanças, pois a SEFAZ rejeitará todos os documentos que não estejam preenchidos corretamente, conforme a nova versão. A migração para o MDF-e 3.0 é obrigatória, está prevista em lei e os clientes que já utilizam o sistema terão prazo para migrar.
Conceito
MDF-e é o manifesto eletrônico de documentos fiscais, documento emitido para
resumir a operação de transporte, registrando as suas principais informações. O manifesto eletrônico de documentos fiscais foi criado principalmente para viabilizar a fiscalização, diminuindo o tempo de parada nos postos fiscais.
Prazo para adequação
De acordo com a Nota Técnica 2017.002, o prazo final para adequação para a versão
3.0, é até o dia 02 de outubro de 2017, que é a data final da vigência da versão 1.0.
Mudanças
Reenvio de documentos: Uma das novas regras estipuladas na versão 3.0 é a limitação de tentativas de reenvio de documentos rejeitados para apenas 5 vezes. A medida foi criada para evitar que o excesso de tentativas resulte no consumo excessivo do serviço. Por isso, o emitente deverá ter atenção redobrada sobre o preenchimento do MDF-e.
Cancelamento de MDF-e: Outra alteração proposta pelo MDF-e 3.0 é o cancelamento após o prazo de 24 horas da emissão. Entretanto, só será possível realizar o cancelamento através da “Liberação do prazo de cancelamento”, evento que deve ser solicitado à SEFAZ do estado emissor.
Armazenamento de XML: A versão 3.0 muda também as regras sobre o armazenamento de XML do MDF-e. A lei vigente obriga o transportador manter uma cópia dos documentos emitidos por cinco anos, no entanto, a partir do fim da vigência da versão 1.0 do MDF-e, a SEFAZ restringirá a consulta/obtenção desses arquivos por apenas 180 dias a partir da emissão.
Tipo de Transportador: Agora poderá ser adicionado ao MDF-e a informação referente ao tipo de transportador responsável pela entrega, podendo ser Transportador Autônomo de Cargas – TAC; Empresa de Transporte de Cargas – ETC e Cooperativa de Transporte de Cargas – CTC.
TimeZone: Todos os campos relacionados a data e hora vão adotar o mesmo padrão da NFe, ou seja, eles serão informados no formato UTC completo com a informação da TimeZone.
Informações para Agência Reguladora (ANTT): Este campo servirá para informar números de registros como o RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas), CIOT (Código Identificador de Operação de Transporte), vale-pedágio, contratantes do transporte, código de agenciamento no porto e código de lacres. Será de preenchimento OBRIGATÓRIO os dados sobre o responsável pela geração do CIOT, pagamento do Vale- Pedágio, seguro e número de apólice.
Validação
Dados obrigatórios para validação do MDF-e:
Cidade de origem;
Cidade de destino;
Veículo principal, contendo em seu cadastro: placa, RENAVAM, tipo do veículo, tipo de rodado e UF do veículo. Caso haja veículo vinculado, este deve possuir os mesmos dados preenchidos do veículo principal;
Proprietário do veículo, contendo as seguintes informações: CNPJ ou CPF, Inscrição
Estadual e RNTRC (Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas). O mesmo se aplicará no cadastro do veículo vinculado, caso seja usado;
Dados do motorista;
Documentos fiscais eletrônicos (CT-e ou NF-e) devidamente autorizados pela SEFAZ;
Número do CIOT ou Vale-Pedágio ou ainda o contratante do serviço;
CIOT é o código numérico obtido por meio do cadastramento da operação de
transporte no sistema eletrônico da ANTT. Sua função é regulamentar o pagamento do valor do frete referente à prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas e seu uso é obrigatório. A numeração é única para cada contrato de frete e deve constar no devido Contrato ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC.
A resolução Nº 3.658/11 tornou obrigatório o pagamento eletrônico de frete através de
crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária, ou outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT, que permitam:
I – utilização para operações de saque e débito;
II – individualização do contratado, pelo número do CPF e do RNTRC; e
III – utilização de senha ou outro meio que impeça seu uso não autorizado.
Dessa forma, é comum a administradora oferecer cartões específicos para esta
função, com opções para saque e débito, de uso pessoal e intransponível, vinculado ao CPF do transportador. Não é necessário gerar um cartão para cada contrato de frete, a não ser quando se tratar de administradoras de pagamento diferentes.
Os meios de pagamento eletrônico poderão receber créditos nas seguintes rubricas:
I – frete,
II – Vale-Pedágio obrigatório,
III – combustível, e
IV – despesas.
É responsabilidade do contratante do serviço de transporte cadastrar cada uma das
operações, por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte. O cadastro da
operação é gratuito e pode ser feito pela internet ou por meio da central telefônica
disponibilizada pela administradora, que gerará o número do CIOT.
Para gerar um CIOT, é necessário informar a sua administradora de meios de
pagamento eletrônico de frete:
I – o número do RNTRC do contratado;
II – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;
III – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
IV – os municípios de origem e de destino da carga;
V – a natureza e a quantidade da carga, em unidade de peso;
VI – o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;
VII – valor do combustível, se for o caso, destacado apenas contabilmente;
VIII – o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso. (Alterado pela Resolução nº 3861, de 10.7.12)
IX – o valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes; e
X – a placa do veículo e a data de início e término da operação de transporte.
Responsável pelo seguro, nome da seguradora e número da apólice;
UF de Percurso: esta condição se aplica apenas no modal rodoviário, quando o veículo precisar passar por outro estado antes de chegar em seu destino. Por exemplo, uma mercadoria com origem SP e destino BA, deverá antes passar por MG. Esta será a UF de percurso.
Encerramento
Encerramento do MDF-e o ato de informar ao fisco, através de Web Service de registro
de eventos, o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto informado no MDF-e ou pela alteração das informações do manifesto eletrônico de documentos fiscais, para que seja feita a emissão de um novo MDF-e. Basicamente, encerrar o MDF-e é o ato de oficialmente finalizar a viagem perante a SEFAZ. Sempre que a mercadoria é entregue e a viagem é concluída, o encerramento do MDF-e deve ser feito a fim de comunicar à Secretaria da Fazenda a conclusão do transporte. Para este procedimento, não há um prazo predeterminado, porém é importante lembrar que novos manifestos eletrônicos não podem ser gerados se houver outros pendentes de encerramento há mais de 30 dias. Não é possível gerar outro MDF-e com placa, UF de destino e UF de origem idênticos a um MDF-e autorizado sem encerramento, mesmo que ainda não tenham completados os 30 dias.
Qualquer empresa que faça transporte de carga própria ou de terceiros, em operações interestaduais (de um estado para outro), ou intermunicipais (de uma cidade para outra).
Independente se a carga é fechada (lotação) ou fracionada.
O não cumprimento desta lei poderá causar multas para a transportadora e tomador do serviço, além de apreensão do veículo.