Os Estados estão vencendo, no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), julgamento sobre o direito a créditos de ICMS em operações com combustível entre empresas do mesmo Estado para a posterior transferência interestadual do produto. Após quatro votos, três a favor da tese dos governos estaduais, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça.
O tema interessa diretamente a Estados e distribuidoras de combustíveis e indiretamente ao consumidor, que paga o imposto embutido no preço. O entendimento do processo se aplica a óleos combustíveis derivados de petróleo e lubrificantes, exceto a gasolina, que é tributada por substituição e não gera créditos.
Como a decisão terá repercussão geral (Tema 1258), deverá ser seguida por todas as instâncias inferiores do Judiciário. O caso julgado pelos ministros é da distribuidora de combustíveis Raízen.
Ela pede o cancelamento de um auto de infração do Estado de Minas Gerais relativo a operações anteriores à transferência interestadual de combustíveis derivados de petróleo. No processo, outros 18 Estados se cadastraram como partes interessadas.
A venda de combustível para outro Estado não está sujeita à cobrança de ICMS, conforme a imunidade prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b” da Constituição Federal. Porém, na operação interna, é gerado crédito do imposto estadual.
Os Estados defendem que, nessa situação, deve ser feito o estorno do crédito de ICMS. Isso porque o artigo 155 permite essa medida em operações anteriores nas hipóteses de isenção ou não incidência do imposto.
Para o contribuinte, no entanto, a manutenção dos créditos garante o princípio da não cumulatividade e da neutralidade tributária nas operações no Estado de origem. Além disso, alega que o artigo 155 não isenta a operação de imposto, apenas garante a não tributação da saída do produto pelo Estado de origem. A tributação pelo Estado de destino, acrescenta, estaria mantida, criando efeito cascata e encarecendo o produto para o consumidor final.
Fonte: Valor Econômico por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP / Foto: Banco de Imagens – Canva








