Tribunais administrativos negam créditos de ICMS sobre insumos intermediários

Tribunais administrativos negam créditos de ICMS sobre insumos intermediários

Os tribunais administrativos têm negado créditos de ICMS sobre materiais listados por contribuintes como insumos “secundários ou intermediários”. Levantamento feito pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados mostra que a maioria das decisões proferidas não aplica os critérios definidos em julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas instâncias inferiores do Judiciário, porém, a situação é favorável às empresas.

Em outubro de 2023, a 1ª Seção, que reúne os ministros da 1ª e 2ª Turmas, assegurou a uma agroindústria paulista o direito a créditos de ICMS. No caso, a relatora, a ministra Regina Helena Costa, considerou, com base na Lei Kandir (nº 87, de 1996), “cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividade-fim” (EAREsp 1775781).

O estudo localizou 100 decisões em tribunais administrativos tributários de 7 Estados, proferidas entre outubro de 2023 a maio de 2025, com maior concentração em São Paulo (39), Rio de Janeiro (24) e Minas Gerais (16). Do total, 77 foram desfavoráveis e apenas 10 citam o julgamento do STJ, mas afastam sua aplicação sob o argumento de que o precedente não teria caráter vinculante ou por entenderem que os materiais não se enquadram nos critérios estabelecidos – como soldas, facas, correntes, eletrodos e arames.

No Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, a 5ª Câmara de Julgamento negou créditos de ICMS a um fabricante de tintas. Em seu voto, o relator, juiz Ramon Leandro Freitas Arnoni, afirma que as decisões do STJ apresentadas pelo contribuinte “não são aptas” a afastar entendimento consolidado em decisões normativas da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT).

“Motivo pelo qual adiro ao entendimento deste egrégio tribunal, por meio de sua Câmara Superior, que não considera como critério de creditamento a essencialidade dos bens para o processo produtivo, mas exclusivamente do consumo imediato e da integração ao produto final”, afirma ele (recurso nº 4146294-4).

Fonte: Valor Econômico por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP / Foto: Banco de Imagens – Canva

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