Data: 13/05/2020
HORA PARADA CORREÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DA HORA PARADA – 2020 |
O VALOR INDENIZATÓRIO DA HORA PARADA passa a ser de R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos) por tonelada OU fração. Observação: para o cálculo da hora parada deve-se considerar a capacidade total do veículo comercial. Tipo de veículo Capacidade (ton.) Hora Toco 6 R$ 10,38 Truck 14 R$ 24,22 Carreta 30 R$ 51,90 Bitrem 7 eixos 39 R$ 67,47 Bitrem 9 eixos 50 R$ 86,50 Fonte: NTC&logística PREVISÃO LEGAL DA HORA PARADA: Lei 13.103, de 02 de março de 2015, artigo 11, §5º e 6º.“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………………………….. § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. § 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. § 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. § 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. § 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR).OBS: O valor atual deve-se ao reajuste conforme previsão legal dos §5º e 6º do artigo 11, da Lei 13.103, de 02 de março de 2015:- “todos os contratos firmados para carga e descarga deverão ser reajustados a partir de 17/04/2015, aplicando o percentual de 25,04%, que é resultado da variação anual (abril/15 a abril/20) do INPC/IBGE. Este percentual deve ser aplicado sobre o valor vigente em abril de 2015 que era de R$ 1,38(um real e trinta e oito centavos). |