Comunicado Técnico – NTC & Logística

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Por força dos §5º e 6º do artigo 11, da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, todos os contratos firmados para carga e descarga deverão ser reajustados a partir de 17/04/2015, aplicando o percentual de 34,53%, que é resultado da variação anual (abril/15 a abril/22) do INPC/IBGE.

Este percentual deve ser aplicado sobre o valor vigente em abril de 2015 de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) que passa a ser de R$ 2,09 (dois reais e nove centavos) por tonelada ou fração.

Observação: para o cálculo da hora parada deve-se considerar a capacidade total do veículo comercial.

Tabela de exemplo

“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

§ 6º A import

ância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

§ 7º Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

§ 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

§ 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)

Fonte: NTC & Logística

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