O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, no Plenário Virtual, julgamento que discute se empresas com dívidas tributárias com a União, sem garantia, podem pagar bonificação a acionistas ou distribuir participação nos lucros a sócios, cotistas e diretores. Após voto do ministro Flávio Dino, contrário às companhias, porém, a sessão foi suspensa por novo pedido de vista.
Na ação proposta no ano de 2014, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede que seja declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de lei que impõem que as pessoas jurídicas com débito não garantido com a União e suas autarquias de previdência e assistência social, por falta de recolhimento de tributos, não poderão distribuir bonificações a acionistas, nem dar ou atribuir participação nos lucros a sócios ou cotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Em caso de desobediência do contribuinte, há ainda a previsão de multa equivalente a 50% do valor distribuído aos acionistas, tanto para as empresas quanto aos diretores que tenham recebido a remuneração. Essa multa fica limitada a 50% do valor total da dívida com a União.
No processo, são questionados o artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 11.051, de 2004 e do artigo 52 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.
Segundo a OAB, a norma infringe princípios constitucionais como o da livre iniciativa e do devido processo legal. Além disso, para a entidade, a legislação “nada mais faz do que utilizar a sanção política como forma de exigir o pagamento do tributo”, desrespeitando o princípio da proporcionalidade por ser desnecessária.
No início do mês de agosto, quando o julgamento virtual começou, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, concordou em parte com os argumentos apresentados pela entidade. Ele lembrou que a jurisprudência do STF já considera inconstitucionais as chamadas “sanções políticas” – medidas coercitivas indiretas adotadas pela Fazenda Pública para forçar o pagamento de tributos.
As medidas consideradas inconstitucionais pelo ministro são a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadoria e o veto ao despacho de produtos em alfândegas (Súmulas 70, 323 e 547, respectivamente).
Fonte Valor Econômico por Assessoria |Jurídica Tributária da FETCESP / Foto: Banco de Imagens – Canva








