Medida provisória 936 e plano emergencial

Medida provisória 936 e plano emergencial

Data: 02/04/2020


MP 936 e Plano Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda – Redução do Salário/Jornada – Suspensão do Contrato de Trabalho.

PONTO POSITIVO: Tentativas de reverter onda de desemprego.

PONTO NEGATIVO: MP incompleta, depende de ajustes e medidas pelo Ministério para implementação.

Confira a apresentação sobre as medidas

O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisória.

Custeada com recursos da União, essa compensação será paga independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução. Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício fica em 70%. Pelo texto da medida provisória, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.

A medida prevê exceções para o recebimento do benefício emergencial. Trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou que já recebam o seguro-desemprego não têm direito. Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.

Redução de jornada de trabalho
Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135). Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados. O prazo máximo de redução é de 90 dias. A jornada de trabalho deverá ser reestabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

Suspensão do contrato de trabalho
Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador. Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício. A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados. O prazo máximo de suspensão é de 60 dias. No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.

Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente
Este auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600,00 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. A estimativa é que alcance até 143 mil trabalhadores. Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício (R$ 600,00).

Acordos coletivos
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:
• Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
• Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro desemprego
• Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro desemprego
• Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro desemprego.

ESTAMOS EM CONTATO COM SINDICATOS OBREIROS DA BASE TERRITORIAL PARA AJUSTAR NEGOCIAÇÕES COLETIVAS VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS.

JURÍDICO – SETCARP

Compartilhar

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on skype
Share on telegram
Share on whatsapp
Share on email
Share on print

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Encontre no portal

Categoria

Últimos posts

Tags

Newsletters

Receba novidades

Medida provisória 936 e plano emergencial

Compartilhar

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on skype
Share on telegram
Share on whatsapp
Share on email
Share on print

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Encontre no postal

Categoria

Últimos posts

Convenção Coletiva 2013/2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2015NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005206/2013DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/05/2013NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023328/2013NÚMERO DO PROCESSO: 46268.001282/2013-55DATA DO PROTOCOLO: 15/05/2013 SIND DOS CONDUTORES DE VEIC ROD E ANEXOS

Leina na íntegra »

Tags

Newsletters

Receba novidades

Utilizamos seus dados para analisar e personalizar nossos conteúdos e anúncios durante a sua navegação em nossa plataforma e em serviços de nossos integradores. Ao navegar pelo site, você autoriza a SETCARP a coletar tais informações e utilizá-las para estas finalidades. Em caso de dúvidas, acesse nossa Política LGPD

Permito o uso de cookies para: