Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal; entenda

Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal; entenda

Em face da publicação do Ato Declaratório CODAR nº 3/2023 – DOU de 30 de janeiro de 2023, este procedimento foi atualizado.

Os contribuintes passarão a ter mais uma oportunidade de quitação de seus débitos a partir de fevereiro deste ano.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou em 12 de janeiro de 2023 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Serão passíveis de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, observadas as condições e modalidades estabelecidas na Portaria.

Os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I – Créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – Créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – Créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou

IV – Créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Ademais, serão considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235/1972, há mais de 10 (dez) anos.

Conforme o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, serão considerados irrecuperáveis se:

I – Inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – Com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;

III – De titularidade de devedores:

a) Falidos;

b) Em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) Em liquidação judicial; ou

d) Em intervenção ou liquidação extrajudicial.

IV – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

a) Baixado por inaptidão;

b) Baixado por inexistência de fato;

c) Baixado por omissão contumaz;

d) Baixado por encerramento da falência;

e) Baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

f) Baixado pelo encerramento da liquidação;

g) Inapto por localização desconhecida;

h) Inapto por inexistência de fato;

i) Inapto omisso e não localização;

j) Inapto por omissão contumaz;

k) Inapto por omissão de declarações; ou

l) Suspenso por inexistência de fato;

V – De titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; ou

VI – Os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, há mais de 3 anos.

Independente da modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa natural, de R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresa ou empresa de pequeno porte e, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, o número de prestações deverá se ajustar ao valor da dívida incluído na prestação.

As modalidades de transação podem ser assim consideradas:

–Grau de Recuperabilidade e uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL, observando a capacidade de pagamento:

–Os créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ter redução de até 100% de juros e multa, limitado até 65% do valor total da dívida; devendo ser pago 30%, no mínimo, do saldo devedor em dinheiro, em até 9 parcelas e o restante, com uso de Prejuízo Fiscal e/ou Base de Cálculo Negativa, apurados até 31/12/2021.

–Os créditos tributários de alta ou média recuperação, sem redução de juros e multa, serão pagos com 48%, no mínimo, do saldo devedor em dinheiro, em até 9 parcelas e o restante com uso de Prejuízo Fiscal e/ou Base de Cálculo Negativa, apurados até 31/12/2021.

–Somente capacidade de pagamento, sem uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN):

–Entrada de 4% (sem redução) em até 4 parcelas;

–Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 2 prestações.

Os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, apurados por pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte terão tratamento diferenciado, podendo ser negociados com entrada de 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% do saldo remanescente da dívida, em até 2 parcelas mensais, ou redução de 40% em 8 parcelas mensais.

Os contribuintes interessados e aptos poderão fazer a adesão no período das 8h de 1º fevereiro de 2023 até às 19h do dia 31 de março de 2023 (horário de Brasília), mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Fonte: IOB

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